|  
            
            
            
           | 
           
            
            
               
                 
                  
                   
        
           
             
                              
                                 
                                    
                                    Guia Saúde 
                                    volta 
                                    para Guia Saúde  
                                      
                                   | 
                                 
                                 
                                   
                                    Plano 
                                      de Saúde 
                                        
                                   | 
                                 
                                 
                                   
                                    
                                       
                                        |  Regulamento 
                                          dos Planos de Saúde | 
                                       
                                     
                                     
                                    Portaria nº 3.947/GM Em 25 de novembro de 
                                    1998 (*) 
                                      
                                    O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas 
                                    atribuições, e considerando a necessidade 
                                    do estabelecimento de padrões comuns mínimos 
                                    que possibilitem a intercomunicação dos sistemas 
                                    e bases de dados na área da saúde; 
                                     
                                    a necessidade de definição de atributos comuns, 
                                    de uso obrigatório, relativos à identificação 
                                    do indivíduo assistido, da instituição ou 
                                    local de assistência do profissional prestador 
                                    do atendimento e da ocorrência registrada; 
                                     
                                     
                                    os objetivos da Rede Interagencial de Informações 
                                    para a Saúde – RIPSA, de que trata a Portaria 
                                    nº 820, de 25 de junho de 1997;  
                                     
                                    a deliberação da Oficina de Trabalho Interagencial, 
                                    instância colegiada responsável pela condução 
                                    técnica e o planejamento estratégico da RIPSA, 
                                    recomendando a adoção de um conjunto de atributos 
                                    comuns aplicáveis aos sistemas e bases de 
                                    dados na área de saúde, resolve:  
                                     
                                    Art. 1º 
                                    Aprovar os atributos comuns a serem adotados, 
                                    obrigatoriamente, por todos os sistemas e 
                                    bases de dados do Ministério da Saúde, a partir 
                                    de 1º de janeiro de 1999. 
                                     
                                    Art. 2º 
                                    São atributos mínimos para a identificação 
                                    do indivíduo assistido:  
                                     
                                    I.nome completo, obtido de documento oficial, 
                                    registrado em campo único;  
                                     
                                    II.número de Cartão do SUS; 
                                     
                                    III.número do Registro de Identidade Civil 
                                    (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;  
                                     
                                    IV.data de nascimento, indicando dia, mês 
                                    e ano (quatro dígitos), em que ocorreu;  
                                     
                                    V.sexo, indicando se masculino (M), feminino 
                                    (F) ou ignorado/indeterminado (I);  
                                     
                                    VI.nome completo da mãe, obtido de documento 
                                    oficial, registrado num campo único; 
                                     
                                    VII.naturalidade, indicando o Município e 
                                    o Estado de nascimento, com os respectivos 
                                    códigos do IBGE; 
                                     
                                    VIII.endereço, indicando nome da via pública, 
                                    número, complemento, bairro/distrito, Município, 
                                    Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP). 
                                     
                                    Parágrafo único. São dados complementares 
                                    para o reconhecimento do indivíduo assistido 
                                    nos sistemas de informação que assim o requererem: 
                                     
                                    I.raça/cor, de acordo com os atributos adotados 
                                    pelo IBGE;  
                                    II.grau de escolaridade, indicando as seguintes 
                                    situações:  
                                    (I) qual a última série concluída com aprovação; 
                                    (II) qual o grau correspondente à última série 
                                    concluída com aprovação (alfabetização de 
                                    adultos, antigo primário, antigo ginásio, 
                                    antigo clássico ou científico, ensino fundamental 
                                    ou 1º grau, ensino médio ou 2º grau, superior, 
                                    pós-graduação e nenhum); 
                                    III.situação no mercado de trabalho (empregado, 
                                    autônomo, empregador, aposentado, dona de 
                                    casa, estudante e vive de renda); 
                                    IV.ocupação, codificada de acordo com a Classificação 
                                    Brasileira de Ocupações (CBO), no nível de 
                                    agregação de quatro dígitos; 
                                    V.ramo de atividade econômica, codificado 
                                    de acordo com o Cadastro Nacional de Atividades 
                                    Econômicas (CNAE), no nível de agregação de 
                                    dois dígitos. 
                                     
                                    Art. 3º  
                                    São atributos mínimos para a identificação 
                                    da instituição ou local de assistência:  
                                    I.nome completo; 
                                     
                                    II.razão social; 
                                     
                                    III.número do CGC do estabelecimento com identificação 
                                    da unidade prestadora no caso das instituições 
                                    públicas; 
                                     
                                    IV.endereço oficial da unidade prestadora, 
                                    indicando nome da via pública, número, complemento, 
                                    bairro/distrito, Município, Estado e Código 
                                    de Endereçamento Postal (CEP); 
                                     
                                    V.tipo de estabelecimento, segundo classificação 
                                    adotada pelo Ministério da Saúde. 
                                     
                                    Art. 4º 
                                    São atributos mínimos para a identificação 
                                    do profissional prestador do atendimento: 
                                     
                                    I.nome completo, obtido de documento oficial, 
                                    registrado em campo único;  
                                     
                                    II.número do Registro de Identidade Civil 
                                    (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;  
                                     
                                    III.categoria profissional, codificada de 
                                    acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações 
                                    (CBO) , no nível de agregação de quatro dígitos; 
                                     
                                    IV.número do registro no conselho profissional 
                                    da unidade federada. 
                                     
                                    Art. 5º 
                                    São atributos mínimos para a identificação 
                                    do evento ou do atendimento realizado:  
                                     
                                    I.data e hora do atendimento; 
                                     
                                    II.local de ocorrência (quando não, o da instituição 
                                    prestadora, indicando nome da via pública, 
                                    número, complemento, bairro/distrito, Município, 
                                    Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP); 
                                     
                                     
                                    III.causa do atendimento, utilizando os códigos 
                                    da Classificação Internacional de Doenças, 
                                    e indicando se acidente do trabalho ou de 
                                    trânsito: sim (S), não (N) e ignorado (I); 
                                     
                                    IV.diagnóstico, utilizando os códigos da Classificação 
                                    Internacional de Doenças;  
                                     
                                    V.procedimentos, segundo tabela-padrão estabelecida 
                                    pelo Ministério da Saúde.  
                                      
                                    Art. 6º 
                                    O Ministério da Saúde, de forma articulada 
                                    com Estados e Municípios, desenvolverá, até 
                                    31 de dezembro de 1999, os seguintes instrumentos 
                                    necessários ao processo de padronização objeto 
                                    desta Portaria: 
                                     
                                    I.cadastro de unidades de saúde, de base municipal, 
                                    abrangendo as redes pública e privada, definindo-se 
                                    o elenco mínimo de dados de transmissão obrigatória 
                                    à direção nacional do SUS;  
                                     
                                    II.padronização dos registros clínicos para 
                                    uso universal no Sistema de Saúde, público 
                                    e privado, incluindo procedimentos de atenção 
                                    básica e de promoção da saúde. 
                                     
                                    Art. 7º 
                                    Fica o Secretário de Políticas de Saúde do 
                                    Ministério da Saúde incumbido de promover 
                                    as medidas necessárias ao integral cumprimento 
                                    das disposições desta Portaria. 
                                     
                                    Art. 8º 
                                    Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
                                    publicação.  
                                     
                                    JOSÉ SERRA  
                                     
                                    (*) Republicada por ter saído com incorreção 
                                    do original no DOU nº 227-E, Seção 1, pág. 
                                    18, de 26.11.98.  | 
                                 
                               
             | 
           
         
         | 
                
               
             
            
           | 
           
            
          
            
             
            
             
            
           |