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Plano de Saúde
Regulamento dos Planos de Saúde

Portaria nº 3.947/GM Em 25 de novembro de 1998 (*)

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade do estabelecimento de padrões comuns mínimos que possibilitem a intercomunicação dos sistemas e bases de dados na área da saúde;

a necessidade de definição de atributos comuns, de uso obrigatório, relativos à identificação do indivíduo assistido, da instituição ou local de assistência do profissional prestador do atendimento e da ocorrência registrada;

os objetivos da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – RIPSA, de que trata a Portaria nº 820, de 25 de junho de 1997;

a deliberação da Oficina de Trabalho Interagencial, instância colegiada responsável pela condução técnica e o planejamento estratégico da RIPSA, recomendando a adoção de um conjunto de atributos comuns aplicáveis aos sistemas e bases de dados na área de saúde, resolve:

Art. 1º
Aprovar os atributos comuns a serem adotados, obrigatoriamente, por todos os sistemas e bases de dados do Ministério da Saúde, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 2º
São atributos mínimos para a identificação do indivíduo assistido:

I.nome completo, obtido de documento oficial, registrado em campo único;

II.número de Cartão do SUS;

III.número do Registro de Identidade Civil (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;

IV.data de nascimento, indicando dia, mês e ano (quatro dígitos), em que ocorreu;

V.sexo, indicando se masculino (M), feminino (F) ou ignorado/indeterminado (I);

VI.nome completo da mãe, obtido de documento oficial, registrado num campo único;

VII.naturalidade, indicando o Município e o Estado de nascimento, com os respectivos códigos do IBGE;

VIII.endereço, indicando nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP).

Parágrafo único. São dados complementares para o reconhecimento do indivíduo assistido nos sistemas de informação que assim o requererem:
I.raça/cor, de acordo com os atributos adotados pelo IBGE;
II.grau de escolaridade, indicando as seguintes situações:
(I) qual a última série concluída com aprovação;
(II) qual o grau correspondente à última série concluída com aprovação (alfabetização de adultos, antigo primário, antigo ginásio, antigo clássico ou científico, ensino fundamental ou 1º grau, ensino médio ou 2º grau, superior, pós-graduação e nenhum);
III.situação no mercado de trabalho (empregado, autônomo, empregador, aposentado, dona de casa, estudante e vive de renda);
IV.ocupação, codificada de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), no nível de agregação de quatro dígitos;
V.ramo de atividade econômica, codificado de acordo com o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no nível de agregação de dois dígitos.

Art. 3º
São atributos mínimos para a identificação da instituição ou local de assistência:
I.nome completo;

II.razão social;

III.número do CGC do estabelecimento com identificação da unidade prestadora no caso das instituições públicas;

IV.endereço oficial da unidade prestadora, indicando nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

V.tipo de estabelecimento, segundo classificação adotada pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º
São atributos mínimos para a identificação do profissional prestador do atendimento:

I.nome completo, obtido de documento oficial, registrado em campo único;

II.número do Registro de Identidade Civil (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;

III.categoria profissional, codificada de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) , no nível de agregação de quatro dígitos;

IV.número do registro no conselho profissional da unidade federada.

Art. 5º
São atributos mínimos para a identificação do evento ou do atendimento realizado:

I.data e hora do atendimento;

II.local de ocorrência (quando não, o da instituição prestadora, indicando nome da via pública, número, complemento, bairro/distrito, Município, Estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);

III.causa do atendimento, utilizando os códigos da Classificação Internacional de Doenças, e indicando se acidente do trabalho ou de trânsito: sim (S), não (N) e ignorado (I);

IV.diagnóstico, utilizando os códigos da Classificação Internacional de Doenças;

V.procedimentos, segundo tabela-padrão estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º

O Ministério da Saúde, de forma articulada com Estados e Municípios, desenvolverá, até 31 de dezembro de 1999, os seguintes instrumentos necessários ao processo de padronização objeto desta Portaria:

I.cadastro de unidades de saúde, de base municipal, abrangendo as redes pública e privada, definindo-se o elenco mínimo de dados de transmissão obrigatória à direção nacional do SUS;

II.padronização dos registros clínicos para uso universal no Sistema de Saúde, público e privado, incluindo procedimentos de atenção básica e de promoção da saúde.

Art. 7º
Fica o Secretário de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde incumbido de promover as medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU nº 227-E, Seção 1, pág. 18, de 26.11.98.
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